DECRETO Nº 576, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 - JUAZEIRO/CE

DECRETO Nº 576, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

*Publicado no DOM, de Juazeiro, de 17/09/2020

Altera o Decreto Municipal nº 574, de 13 de setembro de 2020, e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus designada no Decreto Municipal nº 505, de 17 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 507, de 23 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 521, de 05 de maio de 2020; no Decreto Municipal nº 542, de 28 de junho de 2020; Decreto Municipal nº 552, de 02 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 564, de 16 de agosto de 2020; e no Decreto Municipal nº 570, de 30 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Juazeiro do Norte reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Juazeiro do Norte/CE, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no combate a COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de manter o isolamento social neste município, devendo, ainda, haver a compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, haja vista o alta grau de contaminação do vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de sanar equívocos formais no Decreto Municipal nº 574, de 13 de setembro de 2020;


DECRETA:

 

Art. 1º O § 2º do art. 2º do Decreto Municipal nº 574, de 13 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................

.............................

§ 2º No período a que se refere o caput, deste artigo, os postos de combustíveis em território municipal funcionarão de segunda a sábado das 7h às 19h, facultado o funcionamento aos domingos no mesmo horário, inclusive suas lojas de conveniência, ficando proibido o consumo no interior de suas dependências, bem como aglomerações na área externa, em consonância com o Decreto Estadual n° 33.521, de 21 de março de 2020.” (NR)

Art. 2º O Anexo I do Decreto Municipal nº 574, de 13 de setembro de 2020, passa a vigorar conforme Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º O Protocolo Setorial 11 do Anexo II, do Decreto Municipal nº 574, de 13 de setembro de 2020, passa a vigorar conforme Anexo II, deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de 2020 (dois mil e vinte).


JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES PREFEITO

MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 576, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 LISTA DE ATIVIDADES LIBERADAS

 

ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

TRABALHO PRESENCIAL

 

DETALHAMENTO

HORÁRIOS DE ESCALONAMENTO

Segmento

Segjnda a Sexta

Sábado

 

Alimentação fora do Lar

 

100%

Restaurantes, langhonetes, buffets, gantinas e afins gom atendimento presengial gom 50% da gapagidade.

Bares feghados.

 

Protogolo Setorial 6. Item 1.2

Assistêngia Sogial

100%

Completa a gadeia.

Serviços

08:00 às 17:00h

-

Atividades Religiosas

50%

Celebrações religiosas gom 50% da gapagidade

Protogolo Setorial 13. Item 2.1

Comérgio   de   Produtos   Não

Essengiais

100%

Completa a gadeia.

Comérgio

10:00h às 16:00h

08:00h às 12:00h

 

Edugação E CT&I

 

100%

Agente de propriedade industrial e Pesquisa e desenvolvimento experimental em giêngias sogiais e

humanas.

 

Serviços

 

08:00 às 17:00h

 

-

Esporte, Cultura e Laxer

100%

Produção artístiga e gultural sem públigo. Clubes,

agademias e eventos permanegem vedados.

**

Indústria e Serviços de Apoio

100%

Serviços edugagionais para formação de gondutores.

Serviços

08:00 às 17:00h

 

Logístiga e Transporte

100%

Completa a gadeia

Comérgio

10:00h às 16:00h

08:00h às 12:00h

Serviços

08:00h às 17:00h

-

Turismo e Eventos

100%

Serviços turístigos em geral, exgeto eventos e espetágulos.

Serviços

08:00h às 17:00h

-

Outros setores de atividade:

- Serviços essenGiais em funGionamento atualmente Gontinuam Gom horário regular;

- Instituições de Ensino ainda Gom atividades suspensas, ressalvado o disposto neste DeGreto.

*Em função da demanda pelas atividades eGonômiGas, os setores poderão ajustar os horários de saída da forma mais adequada.

*As lojas autorixadas a funGionar, que se situem em Shoppings Centers, funGionarão de Segunda a Domingo das 13:00h às 19:00h, podendo às lojas Gom o selo Loja + Segura funGionar das 12:00h às 20:00h. E para os estabeleGimentos que dispõe alimentação fora do lar, no interior dos Shoppings Centers, funGionarão de Segunda a Domingo das 11:00h às 20:00h, vide o ProtoGolo Setorial 11.

*Em todos os Gasos, devem ser respeitadas as medidas sanitárias de proteção e distanGiamento.

*O horário das lojas Gom o selo Loja + Segura será das 09:00h às 17:00h.

*Alimentação fora do lar, funGionarão de Segunda a Domingo das 06:00h às 23:00h, vide ProtoGolo Setorial 6.

** Produção artístiGa e Gultural sem públiGo de Segunda a Domingo das 06:00h às 23:00h.

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 576, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Protocolo Setorial 11 (Shopping Centers)

1. NORMAS GERAIS

1.1. Realizar campanhas de conscientização, capacitação e fiscalização das medidas estabelecidas no protocolo geral, setoriais e institucionais com todos os funcionários, lojistas e seus clientes.

1.2. Veda o funcionamento de lojas e atividades que possam gerar aglomeração de pessoas acima dos níveis recomendados, incluindo cinema, entretenimento, atividades para crianças, atividades promocionais eventos e apresentações de teatro, serviços de vallet, fraldário e empréstimo de carrinho de bebê.

1.3. O funcionamento para atendimento presencial dos estabelecimentos que dispõe alimentação fora do lar, no interior dos Shoppings Centers, passa a ser permitido de 11:00h às 20:00h, e deve adicionalmente seguir o Protocolo Setorial 6 – Comércio e Serviços Alimentícios. Em horário anterior ou posterior de funcionamento das praças de alimentação, a área destinada a cadeias e mesas devem ser isoladas do acesso ao público. A capacidade de atendimento para consumo na praça de alimentação deve limitar-se a 50% (cinquenta por cento) das mesas, respeitando os distanciamentos referidos no Protocolo Setorial 6.
1.4. Proibir o uso de elevadores, inclusive os de estacionamento, exceto para portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, somente uma família de cada vez.

1.5. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implementação de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para que o cliente ou funcionário não precise apertar botões para a retirada de tickets. Os tickets devem preferencialmente ser do tipo descartável. No caso do uso de cartões reutilizáveis, assegurar procedimento de higienização dos mesmos a cada reuso. Redobrar a atenção na higienização das máquinas de autoatendimento para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de álcool gel ao lado desses equipamentos.

1.6. Reduzir o número de andares de estacionamento para minimizar o uso de elevadores.
1.7. Orientar os lojistas a adotar controles visando a controlar o acesso de clientes ao interior das lojas, limitando a ocupação a 1 cliente a cada 7m². A capacidade do número de clientes permitidos a acessarem a loja simultaneamente deverá estar afixado em cartaz na

entrada de cada loja. Cada loja deverá designar um funcionário para controlar o acesso de clientes ao seu interior.
1.8. Remover mobiliário móvel do centro comercial e demarcar o distanciamento mínimo no mobiliário fixo de modo a evitar aglomerações.

1.9. A equipe de segurança do centro comercial deverá realizar inspeções periódicas visando o cumprimento dos termos deste protocolo.

1.10. Assegurar que as obras a serem realizadas no interior do centro comercial estejam em conformidade com o Protocolo Setorial 4.


2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.


3. EPI’S

3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável) para poder acessar o interior do centro comercial. Caso haja desobediência a administração do centro comercial deverá acionar as autoridades de segurança.


4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.


5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem ser orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, falar excessivamente.

5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os espaços do empreendimento.

5.3. Desinfetar a cada 3 horas painel de elevadores, corrimãos de escadas e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas de descarte de lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com solução de hipoclorito de sódio a 2,0%, além da desinfecção diária (durante o período noturno) com pulverização de produto sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou hipoclorito de sódio.

5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do centro comercial. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. A equipe de manutenção do shopping deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado das lojas para monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção.

5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores. Reduzir a quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis de modo a garantir o distanciamento mínimo entre usuários.

5.6. Desativar todos os bebedouros.

5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcionários nas portas de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcionários esteja com temperatura acima de 37,5°C, será recomendado que o mesmo procure uma unidade de saúde.

5.8. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restringindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento.

5.9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.
5.10. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.

5.11. Proibir o consumo de produtos alimentícios no interior do centro comercial pelos clientes, que não seja no estabelecimento que dispõe alimentação fora do lar e apenas durante os horários permitidos de seu funcionamento.
5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.

5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega.

5.14. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.


OFÍCIO Nº 200/2020-SEFIN/TESOURARIA
Juazeiro do Norte, 17 de Setembro de 2020.


Ilma Senhora
Maria Cristina P Sampaio
Gerente de Relacionamento do Banco do Brasil S.A Juazeiro do Norte/Ce

Prezada Senhora,
Para fins de atualização de nosso cadastro, informamos os cargos e representantes autorizados a praticarem, a partir desta data, os atos abaixo relacionados à movimentação das contas citadas, vinculadas ao CNPJ nº 07.974.082/0001-14 de titularidade da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte.

I – INCLUSÃO DE REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTES AUTORIZADOS
CARGO CPF
Michel Oliveira Araújo 986.683.904-49
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação
Pedro Gonçalves da Cunha 346.568.473-72
Agente Pagador do Tesouro (Interinamente)

II – ASSINATURA:
Os titulares dos cargos assinam conjuntamente.


III – PODERES
- Abrir contas de depósito;
- Emitir cheques;
- Autorizar cobrança;
- Receber, passar recibo e dar quitação;
- Solicitar saldos, extratos e comprovantes;
- Endossar cheques;
- Cancelar cheques;
- Baixar cheques;

- Efetuar resgates/aplicações financeiras;
- Cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
- Efetua saques – conta corrente;
- Efetuar pagamentos por meio eletrônico;
- Efetuar transferência por meio eletrônico;
- Efetuar transferência para mesma titularidade;
- Emitir comprovantes;
- Encerrar contas de depósito;
- Liberar arquivo de pagamento do Gerenciador Financeiro/AASP;
- Assinar Instrumento de convenio e contrato de Prestação de Serviço.


SEC. SEDECI Nº CONTA
PMJN SEDECI 69.565-3
PMJN SEDECI INSS 69.603-X
PMJN FMDEI 76.027-7

Na oportunidade renovamos os mais elevados protestos de alta estima e consideração.

Atenciosamente,


__________________________________________

Jose Arnon Cruz Bezerra de Menezes
Prefeito Municipal

Data: 17/09/2020